A escolha do regime de bens é uma decisão muito importante a ser tomada pelo casal. Porém, com o passar do tempo os cônjuges percebem que aquele regime escolhido pode não ter sido uma boa opção. Com isso surge a dúvida se após o casamento pode ou não haver a alteração do regime de bens e a resposta é SIM!
Para que seja possível a alteração, o artigo 1.639 do Código Civil estabelece os seguintes requisitos:
Os efeitos dessa alteração, em regra, só ocorrerão a partir do transito em julgado da decisão. Mas há algumas exceções.
Caso o novo regime seja mais restritivo (por exemplo, comunhão parcial para separação total de bens) a sentença não terá efeito retroativo, devendo os bens adquiridos antes da alteração continuarem sujeitos ao regime anterior.
Em se tratando de mudança para um regime benéfico (por exemplo, separação total de bens para comunhão parcial) o casal pode solicitar que os bens adquiridos antes da alteração se sujeitem ao novo regime de bens, devendo o juiz analisar o caso.
Por fim, entende-se que qualquer regime alterado para a comunhão universal de bens os efeitos retroagem automaticamente, passando os bens a serem comuns desde a data do casamento.
Consultar um advogado especialista em direito de família é extremamente importante para garantir que o casal faça a melhor escolha.
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