Ao iniciar o processo de divórcio alguns aspectos devem ser observados para definir a melhor maneira de ser realizado, seja pela via extrajudicial ou judicial.
O divórcio pela via extrajudicial é aquele realizado em cartório (você pode ler mais sobre clicando aqui). Para que seja possível, é necessário que o casal esteja de acordo com o divórcio e não haja filhos menores ou incapazes. Sem dúvidas é um procedimento rápido, prático e mais econômico.
Lembrando que, mesmo sendo realizado em cartório, é necessária a presença de um advogado para dar entrada ao pedido de divórcio.
Já o divórcio judicial pode ser consensual ou litigioso.
No divórcio consensual, mesmo as partes estando de acordo com os termos do divórcio é necessário recorrer ao judiciário devido à existência de filhos menores.
Neste caso, por meio de um advogado, será elaborado um acordo que deverá ser homologado pelo juiz e, a partir de então, começará a produzir efeitos.
Já o divórcio litigioso é aquele em que as partes não estão de acordo com as disposições da separação. Desta forma, ao final do procedimento, o juiz irá proferir sentença definindo os termos do divórcio.
Através da via judicial é que serão definidas as questões referentes a filhos menores, quais sejam: guarda, pensão e visitação.
Lembrando que, havendo bens, estes serão partilhados conforme o regime de bens escolhido à época do casamento. Caso o divórcio seja realizado em cartório, é possível que as partes estabeleçam as condições e façam concessões em relação aos bens.
É importante destacar que não há a necessidade de justificar o motivo do divórcio, bastando apenas a manifestação de vontade de uma das partes.
Os documentos necessários são:
Finalizado o procedimento, o divorcio será averbado na certidão de casamento.
Por fim, independentemente do divórcio ser realizado na via judicial ou extrajudicial, a presença de um advogado é imprescindível.
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