Guarda compartilhada proibida em situações de violência doméstica

Em vigor desde 31/10/2023, a Lei 14.713/2023 estabelece que havendo indícios de violência doméstica a modalidade de guarda a ser adotada será a unilateral. Mas, antes de falarmos sobre a referida lei é preciso entender os conceitos de guarda compartilhada e guarda unilateral, bem como, em quais situações essas modalidades são aplicadas. 

Guarda compartilhada é aquela em que ambos os pais compartilham a responsabilidade pela criação e educação dos filhos, mesmo que não vivam juntos. Esse modelo de guarda visa garantir que ambos os genitores tenham envolvimento ativo na vida dos filhos, tomando decisões conjuntas sobre questões importantes relacionadas à criação, saúde, educação e bem-estar. Por sua vez, guarda unilateral é quando apenas um dos pais detém a responsabilidade principal pela criação e decisões relacionadas aos filhos. Nesse caso, um dos genitores é designado como guardião e é responsável por tomar as decisões importantes sobre a vida da criança.

O regime de guarda compartilhada foi adotado como regra em nosso ordenamento jurídico, devendo ser aplicado quando os pais não cheguem a um acordo sobre a questão, já a guarda unilateral se torna uma exceção, tendo em vista que é aplicada quando um dos pais manifesta o não interesse pela guarda da criança.

A Lei 14.713/2023 alterou o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil proibindo a guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, devendo-se estabelecer uma análise. Caso exista esse risco, a guarda compartilhada não será exercida. Portanto, antes de iniciar a audiência de mediação e conciliação, o juiz deve questionar o representante do Ministério Público e as partes sobre possíveis riscos, estabelecendo um prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de provas ou indícios relevante, conforme artigo 699-A do Código de Processo Civil.

A nova lei veio para proteger os filhos, assim, independente de quem seja o agressor, pai ou mãe, este perderá o direito de guarda do seu filho.

Cabe destacar que cada caso deve ser analisado com muita cautela, avaliando-se as questões fáticas apresentadas para que não haja decisões injustas que possam prejudicar a criança ou adolescente.

Sem sombra de dúvidas, a lei em comento foi uma grande conquista em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que a violência domestica é uma situação séria a ser tratada. A sociedade deve estar sempre atenta com as leis criadas para proteger a família, especialmente, mulheres, crianças e adolescentes, que diariamente são vítimas da violência.