O pacto antenupcial é uma convenção realizada pelos nubentes com o objetivo de estabelecer regras que vão vigorar no casamento.
Não realizado o pacto antenupcial, obrigatoriamente, o regime de bens que irá reger o casamento será o da comunhão parcial de bens. E, além de estabelecer o regime de bens, o pacto antenupcial poderá estabelecer regras de convivência.
Ele deve ser realizado durante o processo de habilitação para o casamento, por meio de escritura pública, devendo o casamento ser realizado para que produza efeitos. Porém, ainda que o casamento não ocorra o STJ entende que o documento é eficaz como contrato de convivência caso o casal opte por viver em união estável.
A elaboração de um pacto antenupcial traz para o casal um leque de vantagens, além da liberdade de escolha do regime de bens que melhor se ajuste às necessidades.
Por meio do pacto o casal pode especificar quais bens possuíam antes do casamento evitando a confusão patrimonial, bem como resolver questões patrimoniais e administrações dos bens, evitando problemas futuros.
Algo interessante que pode ser estabelecido no pacto são as regras de convivência entre o casal, tais como, ajustes sobre a rotina, decisões acerca do planejamento familiar (ter ou não ter filhos, utilização de técnicas de reprodução assistida, destinação de material genético para após a morte), ajustes de alimentos em favor de um dos cônjuges que se afastou do mercado de trabalho, exposição da relação em redes sociais, divisão de tarefas domésticas, etc.
Ademais, no pacto antenupcial poderá haver cláusula penal para traição, ou seja, é possível estabelecer o pagamento de multa, caso haja infidelidade de uma das partes.
Apesar de ser possível o estabelecimento de regras patrimoniais e de convivência entre o casal, é preciso ficar atento quanto aos limites que a lei estabelece. Por isso é importante consultar um advogado na sua elaboração para garantir que o documento possua validade e eficácia, bem como não infligir as regras de existência previstas em nosso ordenamento jurídico.
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