Quais os benefícios da guarda compartilhada?

A guarda compartilhada no Brasil apresenta diversos benefícios, proporcionando um ambiente mais equilibrado para o desenvolvimento das crianças após a separação dos pais. Aqui estão alguns dos principais pontos positivos:

Preservação do Vínculo Afetivo: A guarda compartilhada possibilita que a criança mantenha uma relação próxima e saudável com ambos os pais, promovendo o desenvolvimento emocional e afetivo.

Responsabilidade Compartilhada: Ambos os genitores participam ativamente das responsabilidades relacionadas à educação, saúde e demais aspectos da vida da criança, contribuindo para uma criação equilibrada.

Equilíbrio na Convivência: A criança tem a oportunidade de conviver regularmente com ambos os pais, evitando a exclusão de um deles da vida cotidiana do filho, o que é benéfico para o equilíbrio emocional.

Estabilidade e Continuidade: A guarda compartilhada visa proporcionar estabilidade e continuidade na vida da criança, minimizando as perturbações decorrentes da separação dos pais.

Estímulo ao Desenvolvimento Integral: Com a participação ativa de ambos os pais, a criança tem acesso a diferentes perspectivas, valores e experiências, contribuindo para um desenvolvimento mais amplo e equilibrado.

Redução de Conflitos: Quando bem gerida, a guarda compartilhada pode contribuir para a redução de conflitos entre os pais, pois ambos estão envolvidos nas decisões e responsabilidades, evitando disputas constantes.

Respeito aos Direitos da Criança: A guarda compartilhada está em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança, conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no Brasil, priorizando o direito da criança de manter uma relação saudável com ambos os pais.

É importante destacar que a eficácia da guarda compartilhada depende da cooperação e do respeito mútuo entre os pais.

Lembrando que a guarda compartilhada foi adotada como regra em nosso ordenamento jurídico, devendo ser aplicada quando os pais não chegam a um acordo. Por fim, se houver indícios de violência doméstica a guarda compartilhada não será exercida, devendo a guarda unilateral ser aplicada ao caso.

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